- 1 -A comissão técnica de acompanhamento é um órgão técnico interdepartamental ao qual compete:
- a)Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;
- b)Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;
- c)Pronunciar-se sobre as propostas de plano e de relatório de actividade anuais do IPDT;
- d)Promover a inclusão das orientações fundamentais da estratégia nacional de luta contra a droga nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em matéria de luta contra a droga e a toxicodependência;
- e)Apreciar quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do conselho de administração do IPDT;
- f)Aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -A comissão técnica de acompanhamento é presidida pelo presidente do conselho de administração do IPDT e é constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;
- b)Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)Ministério da Administração Interna;
- d)Ministério das Finanças;
- e)Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Defesa Nacional;
- f)Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, do Ministério das Finanças;
- g)Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- h)Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça;
- i)Comissão Coordenadora de Promoção e Educação para a Saúde, do Ministério da Educação;
- j)Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do Ministério da Saúde;
- k)Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- l)Instituto Nacional do Desporto;
- m)Serviço de Informações de Segurança;
- n)Polícia de Segurança Pública;
- o)Guarda Nacional Republicana;
- p)Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- q)Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- r)Instituto para o Desenvolvimento Social;
- s)Instituto de Reinserção Social;
- t)Polícia Judiciária;
- u)Instituto Português da Juventude.
- 3 -Os Ministérios podem fazer-se representar através de outros serviços que não estejam indicados no número anterior.
- 4 -O regulamento interno de funcionamento a aprovar pela comissão técnica de acompanhamento pode prever a constituição de subcomissões especializadas.
Artigo 16.º — Competência e composição
Vigente desde: 18/05/2000