- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IPDT ao qual compete:
- a)Pronunciar-se sobre as propostas de plano e relatório de actividade anuais do IPDT;
- b)Apreciar os relatórios periódicos que o IPDT tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;
- d)Acompanhar o desenvolvimento dos estudos e a investigação científica realizada ou apoiada pelo Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência ou pelo Departamento de Investigação e Formação;
- e)Aprovar o seu regulamento interno.
- 2 -O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do IPDT, que preside;
- b)Os responsáveis pelo Centro e pelos departamentos do IPDT;
- c)Os delegados regionais do IPDT;
- d)Cinco personalidades externas ao IPDT, com reconhecida competência científica na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 3 -A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IPDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 17.º — Competência e composição
Vigente desde: 18/05/2000