- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do IPDT;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório anual de actividade e a conta anual do IPDT;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IPDT e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando o conselho de administração de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
Artigo 18.º — Nomeação e competências
Vigente desde: 18/05/2000