- 1 -Ao CIDT compete:
- a)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos diversos serviços da Administração Pública e organizações privadas com intervenção em matéria de droga e de toxicodependência, bem como assegurar a gestão das respectivas bases de dados;
- b)Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;
- c)Proceder à recepção, tratamento e divulgação das informações previstas no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro;
- d)Assegurar a ligação e a troca de informação com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência;
- e)Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica e técnica sobre droga e toxicodependência;
- f)Proceder à recolha e tratamento de informação jurídica sobre droga e a toxicodependência;
- g)Facultar aos serviços e entidades com intervenção em matéria de droga e toxicodependência e do combate ao tráfico dados e informações necessários à sua actividade;
- h)Gerir o espólio documental do IPDT e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;
- i)Garantir a edição e divulgação das publicações do IPDT.
- 2 -O CIDT compreende os seguintes núcleos:
- a)O Núcleo de Estatística, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);
- b)O Núcleo de Ligação, ao qual cabe o exercício das competências previstas na alínea d);
- c)O Núcleo de Informação e Documentação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e e) a i).
Artigo 20.º — Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência
Vigente desde: 18/05/2000