- 1 -Ao DIF compete:
- a)Desenvolver e apoiar a investigação científica sobre a droga e a toxicodependência, por si ou através da celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias;
- b)Estabelecer metodologias e procedimentos de avaliação das iniciativas públicas e privadas em matéria de droga e toxicodependência;
- c)Apoiar os profissionais dos diferentes serviços sectoriais e organizações privadas que actuem no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência;
- d)Planificar e promover, em concertação com a acção desenvolvida, designadamente, pelos serviços de saúde e de educação, acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições privadas com intervenção no domínio da prevenção da droga e da toxicodependência.
- 2 -O DIF compreende os seguintes núcleos:
- a)O Núcleo de Investigação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b);
- b)O Núcleo de Formação, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas c) e d).
Artigo 22.º — Departamento de Investigação e Formação
Vigente desde: 18/05/2000