Constituem receitas do IPDT:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
- c)As receitas do jogo social JOKER que lhe forem atribuídas;
- d)As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- e)As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
- f)Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- g)As dotações que forem destinadas ao IPDT no âmbito das instituições da União Europeia;
- h)Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- i)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- j)Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários que a qualquer título fruir;
- k)Os saldos de gerência anteriores, que transitem para os anos económicos seguintes;
- l)As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam devidas por lei, acordo ou contrato;
- n)As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário.