- 1 -O IPDT exerce a sua actividade sob a superintendência do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 2 -Compete ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência:
- a)Definir os objectivos a prosseguir pelo IPDT, designadamente para efeitos de preparação de planos de acção e orçamentos;
- b)Acompanhar e avaliar a actividade do IPDT, solicitando todas as informações necessárias e emitindo directivas e recomendações;
- c)Orientar e acompanhar o processo de criação dos serviços desconcentrados do IPDT;
- d)Determinar auditorias e inspecções à organização e funcionamento do IPDT;
- e)Definir os parâmetros da negociação colectiva a que houver lugar, nos termos da lei.
- 3 -Compete ainda ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência:
- a)Aprovar os planos de acção e financeiros plurianuais;
- b)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
- c)Aprovar a conta e o relatório de actividades anuais;
- d)Aprovar as tabelas de preços a cobrar por serviços prestados;
- e)Autorizar a celebração de negócios jurídicos sobre bens imóveis quando as respectivas verbas globais não estejam previstas no orçamento anual;
- f)Autorizar a contracção de empréstimos.
Artigo 4.º — Superintendência
Vigente desde: 18/05/2000