- 1 -A DGAE dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro respeitante ao restante pessoal da DGAE necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 15.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 23/03/2001