- 1 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou de um dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo presidente, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Funcionamento
Vigente desde: 23/03/2001