- 1 -Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, quando torne pública a abertura da liquidação, promover a publicação, em português, de um extracto da respectiva decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -A publicação prevista no número anterior identifica a autoridade portuguesa competente e a lei aplicável, bem como o liquidatário designado.
Artigo 14.º — Publicação
Vigente desde: 30/04/2003