- 1 -Aberta a liquidação, o liquidatário informa rapidamente desse facto por carta registada os credores conhecidos que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede noutro Estado membro.
- 2 -Essa informação incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
- 3 -Da informação consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
- 4 -No caso dos créditos de seguros, da informação constam os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.
- 5 -A informação prevista no presente artigo é prestada em português, e relativamente aos titulares de créditos de seguros na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
- 6 -Para o efeito do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»
Artigo 15.º — Informação aos credores conhecidos
Vigente desde: 30/04/2003