- 1 -Os credores que tenham a sua residência habitual, o seu domicílio ou a sua sede num outro Estado membro, incluindo as respectivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.
- 2 -Os créditos previstos no número anterior beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente susceptíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
- 3 -Os credores previstos no n.º 1 devem enviar cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso existam, indicar a natureza dos créditos, a data da sua constituição e o seu montante e, ainda, informar se reivindicam uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens sobre que incide essa garantia.
- 4 -A reclamação de créditos prevista no n.º 1 não necessita indicar a preferência conferida aos créditos de seguros pela lei portuguesa.
- 5 -A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efectuada na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.
- 6 -Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos será intitulada «Reclamação de créditos», em língua portuguesa.
Artigo 16.º — Direito à reclamação de créditos
Vigente desde: 30/04/2003