O Instituto de Seguros de Portugal, tendo sido informado por autoridade de supervisão congénere de outro Estado membro da abertura da liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.
Artigo 17.º — Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Vigente desde: 30/04/2003