- 1 -Além do fixado no n.º 1 do artigo 13.º, a lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina ainda o processo de liquidação e os seus efeitos, com as excepções previstas nos artigos seguintes.
- 2 -A lei portuguesa determina, designadamente:
- a)Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a devolver-lhe, após a abertura da liquidação;
- b)Os poderes respectivos da empresa de seguros e do liquidatário;
- c)As condições de oponibilidade de uma compensação;
- d)Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;
- e)Os efeitos da liquidação sobre as acções individuais, com excepção dos processos pendentes, nos termos do artigo 27.º;
- f)Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o destino dos créditos nascidos após a abertura da liquidação;
- g)O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;
- h)As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de compensação;
- i)As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;
- j)Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;
- l)A imputação das custas e despesas da liquidação;
- m)O regime de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 18.º — Princípio
Vigente desde: 30/04/2003