- 1 -A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afecta os direitos reais de credores ou terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no momento da abertura do processo.
- 2 -Os bens referidos no número anterior são todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, específicos ou massas de activos indeterminados, considerados como um todo e susceptíveis de se alterarem de quando em quando.
- 3 -Os direitos referidos no n.º 1 são, nomeadamente:
- a)O direito de dispor ou de ordenar a disposição de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou rendimentos deles, em particular em virtude de penhor ou hipoteca;
- b)O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão desse crédito a título de garantia;
- c)O direito de reinvindicar o bem e ou de exigir a sua restituição a quem o detiver ou usufruir contra a vontade do titular;
- d)O direito real de percepção dos frutos do bem.
- 4 -É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do qual pode ser obtido um direito real.
- 5 -O previsto no n.º 1 não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 20.º — Direitos reais de terceiros
Vigente desde: 30/04/2003