- 1 -A abertura da liquidação de uma empresa de seguros compradora de um bem que nesse momento se encontre no território de um outro Estado membro não afecta os direitos do vendedor fundados numa reserva de propriedade.
- 2 -A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem vendido pelo comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de um outro Estado membro.
- 3 -O previsto nos números anteriores não prejudica as acções de nulidade, anulação ou não execução dos actos prejudiciais em detrimento dos credores.
Artigo 21.º — Reserva de propriedade
Vigente desde: 30/04/2003