Em caso de liquidação da empresa de seguros, o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas relativamente ao activo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 6.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas, bem como ao activo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro, ou em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com o crédito da empresa de seguros, será determinado pela lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem, sem prejuízo da aplicação a esse activo do fixado nos três artigos anteriores.
Artigo 23.º — Oneração a favor de terceiro dos activos representativos das provisões técnicas inscritos no registo especial
Vigente desde: 30/04/2003