- 1 -O liquidatário de uma empresa de seguros com sede noutro Estado membro está habilitado a exercer em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.
- 2 -Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro da origem, o liquidatário previsto no número anterior observa a lei portuguesa, em particular no que respeita às modalidades de realização dos bens e à informação dos trabalhadores assalariados, bem como à proibição do uso da força e do poder de dirimir litígios ou diferendos.
- 3 -Para o efeito do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro, além de cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado equivalente, pode apenas ser-lhe exigida a respectiva tradução para português.
- 4 -O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.
- 5 -O liquidatário previsto no n.º 1 bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em Portugal podem solicitar a inscrição do processo de liquidação no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente em Portugal.
Artigo 30.º — Liquidatário de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Vigente desde: 30/04/2003