Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo V do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre a liquidação de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Artigo 31.º — Informação relativa à liquidação de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Vigente desde: 30/04/2003