- 1 -A preferência dos créditos de seguros sobre o demais activo social necessário para perfazer o seu montante não satisfeito nos termos da preferência sobre os activos representativos das provisões técnicas é primada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo «Não vida», também pelos créditos referentes a activos onerados com direitos reais.
- 2 -Os créditos que nos termos do número anterior têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos nos termos previstos na subsecção IV da secção II do capítulo I do título III do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-C/2002, de 11 de Janeiro, e respectiva regulamentação.
- 3 -As despesas do processo de liquidação prevalecem sobre todos os créditos.
Artigo 7.º — Prelacção sobre os créditos de seguros
Vigente desde: 30/04/2003