- 1 -O pedido de autorização de funcionamento do ESP é efectuado através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de autorização de funcionamento e, encontrando-se o mesmo conforme, comunica ao requerente a decisão, no prazo de 45 dias, sendo, em caso favorável, igualmente remetido o certificado de autorização de funcionamento.
- 3 -Por motivos de segurança, caso a DRE considere necessária a realização de vistoria à instalação, a mesma é gratuita e deve ser realizada no decurso do prazo referido no número anterior.
- 4 -Sempre que um ESP mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização de funcionamento, nos termos do presente artigo.
- 5 -A autorização de funcionamento implica a aprovação da respectiva instalação.
Artigo 10.º — Autorização de funcionamento de ESP
Vigente desde: 22/07/2010