- 1 -O certificado, previsto no n.º 2 do artigo anterior, é emitido pela DRE nos termos do anexo iv ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os certificados são emitidos pelo prazo de cinco anos, salvo indicação em contrário prevista na respectiva ITC, podendo em resultado da inspecção e, por motivos de segurança, ser menor se as condições específicas do ESP e da instalação assim o determinarem.
- 3 -Sempre que no decurso do período de validade dos certificados emitidos pela DRE existam fundadas dúvidas, queixas ou denúncias relativas às condições de funcionamento de um ESP, deve aquela entidade realizar vistoria à instalação.
- 4 -É declarada a caducidade dos certificados pela DRE sempre que se verifique a não conformidade da instalação com o certificado emitido.
Artigo 11.º — Certificados
Vigente desde: 22/07/2010