- 1 -A instalação do ESP fica dispensada de autorização prévia nos seguintes casos:
- a)ESP destinados a conter fluidos do grupo 1 e com PS x V inferior ou igual a 10 000 bar por litro;
- b)ESP destinados a conter fluidos do grupo 2 e com PS x V inferior ou igual a 15 000 bar por litro;
- c)ESP não fixos, que são aqueles que pela natureza da sua utilização não estão instalados de um modo permanente;
- d)Tubagens.
- 2 -Por motivos de segurança e tendo em vista garantir a protecção das pessoas, dos bens e do ambiente aquando da utilização do ESP ou dos conjuntos de ESP, podem as ITC estabelecer que os ESP identificados no presente artigo fiquem sujeitos a autorização prévia de instalação.
Artigo 9.º — ESP dispensados de autorização prévia de instalação
Vigente desde: 22/07/2010