- 1 -Os ESP podem estar sujeitos às seguintes inspecções, a realizar pelos OI:
- a)Inspecção inicial, destinada a verificar as condições da instalação e o estado de segurança do equipamento, para efeitos de emissão do certificado de autorização de funcionamento, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º;
- b)Inspecção intercalar, destinada a verificar as condições de segurança e de funcionamento do ESP, bem como os órgãos de segurança e controlo, realizada de acordo com a periodicidade definida na ITC aplicável;
- c)Inspecção periódica, destinada a comprovar que as condições em que foi autorizado o funcionamento se mantêm e a analisar o estado de segurança do equipamento, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º
- 2 -Os OI devem comunicar à DRE, com pelo menos três dias úteis de antecedência, a data, a hora e o local em que vão ter lugar as inspecções e os ensaios, previstos no n.º 3 do artigo 21.º, podendo a DRE fazer-se representar naqueles actos.
- 3 -Os OI devem marcar a placa de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º na inspecção inicial e na inspecção periódica se do relatório de inspecção previsto no anexo v ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, constar parecer conclusivo favorável.
- 4 -Para além das inspecções iniciais e periódicas, compete aos OI a realização de inspecções intercalares quando definido nas respectivas ITC, devendo as cópias dos relatórios ser remetidas à DRE pelo proprietário ou pelo utilizador, no prazo de 30 dias a contar da data de inspecção.
Artigo 14.º — Inspecção aos ESP
Vigente desde: 22/07/2010