- 1 -A instalação do ESP deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e de bens, nomeadamente locais habitados ou públicos confinantes e instalações laborais do proprietário ou de terceiros.
- 2 -O ESP deve ser instalado em condições adequadas à natureza do fluido que contém e às condições de funcionamento, preferencialmente em local resguardado, amplo, com arejamento, iluminação adequada e dispondo de acessos fáceis.
- 3 -Na envolvente do ESP deve ser reservado o espaço necessário às operações de inspecção e de manutenção, pelo que a distância a qualquer obstáculo impeditivo da realização da inspecção ao ESP não deve ser inferior a 0,6 m, salvo se disposto em contrário nas respectivas ITC.
- 4 -Quando não houver ITC aplicável, pode a DRE autorizar, no prazo de 15 dias, que a distância referida no número anterior seja reduzida, mediante pedido fundamentado do requerente.
- 5 -As tubagens, os cabos eléctricos ou quaisquer outros elementos necessários à instalação não podem impedir o livre acesso ao ESP.
Artigo 15.º — Requisitos de instalação
Vigente desde: 22/07/2010