- 1 -As reparações e as alterações de um ESP dependem, salvo indicação em contrário prevista na ITC, de aprovação prévia do respectivo projecto por um OI.
- 2 -As entidades que efectuam reparações e alterações nos ESP devem, para o efeito, possuir os meios técnicos adequados e o pessoal qualificado para execução das intervenções previstas no presente Regulamento, podendo subcontratar, sem prejuízo da responsabilidade própria por qualquer deficiência que venha a ocorrer no ESP.
- 3 -Para efeito de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
- a)«Reparação» todos os trabalhos que envolvam soldaduras ou outras técnicas construtivas nas partes sob pressão, ou em componentes que afectem a segurança do ESP e que não alterem as condições de funcionamento, instalação ou o desempenho;
- b)«Alteração» a modificação efectuada num ESP com o objectivo de alterar as condições de funcionamento, da instalação ou do desempenho.
- 4 -As pequenas reparações, devidamente tipificadas nas respectivas ITC, estão dispensadas de projecto e de intervenção de OI, sendo que, no entanto, o proprietário ou o utilizador deve remeter à DRE a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade da entidade reparadora, juntando comprovativo da qualificação dos soldadores e dos procedimentos de soldadura;
- b)Memória descritiva, juntando desenho simplificado;
- c)Relatórios das verificações e dos ensaios.
Artigo 17.º — Reparações e alterações
Vigente desde: 22/07/2010