- 1 -O projecto de reparação e de alteração deve ser elaborado com base nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em códigos adoptados na construção, ou em normas e em códigos equivalentes.
- 2 -O projecto deve ser elaborado por um profissional em engenharia mecânica devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou por projectista inscrito no Colégio de Mecânica da respectiva associação.
- 3 -O projecto deve ser acompanhado de termo de responsabilidade, datado e assinado pelo seu autor, plano de inspecção e de ensaios, memória descritiva, nota de cálculo, se aplicável, e desenhos, em conformidade com o anexo vi ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -Se o projecto estiver em conformidade, o OI comunica, no prazo de 30 dias, a sua aprovação ao requerente acompanhado dos documentos elencados no anexo vi ao presente Regulamento.
- 5 -A cópia da memória descritiva e da comunicação a que se refere o número anterior devem ser remetidas pelo OI à DRE, no prazo de 15 dias, sem prejuízo daquela poder solicitar o processo completo.
Artigo 18.º — Projecto
Vigente desde: 22/07/2010