- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
- 4 -Sempre que solicitado pela DRE ou pela entidade fiscalizadora, o proprietário ou o utilizador deve disponibilizar a documentação referente ao equipamento e ao respectivo licenciamento, facilitando o acesso à respectiva instalação.
Artigo 28.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/07/2010