- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)Ausência de registo do ESP em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Adulteração ou utilização indevida da placa de registo em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º;
- c)Instalação do ESP sem autorização prévia de instalação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- d)Mudança de local de instalação do ESP sem autorização prévia de instalação, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
- e)Mudança de local de instalação do ESP sem a necessária autorização de funcionamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
- f)Funcionamento do ESP sem certificado de autorização de funcionamento em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º;
- g)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- h)Eliminação ou adulteração da válvula de segurança ou de dispositivo equivalente devidamente autorizado em violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º;
- i)Funcionamento do ESP após reparações e ou alterações por entidade reparadora sem que tenha sido emitido pelo OI o respectivo relatório de aprovação e de reparação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
- j)Alteração da instalação e do ESP após o acidente e antes da intervenção da DRE nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
- l)Violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
- m)Violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), g), l) e m) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 1000 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 1500 a (euro) 2500 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 500 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 5000 a (euro) 10 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 5 -A aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/07/2010