- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os ESP usados e ESP importados usados, com o fabrico aprovado no país de origem, deve ser apresentado para efeitos de registo o requerimento com a informação constante do anexo i ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de aprovação da construção com indicação da norma ou código de construção;
- b)Relatório de um organismo de inspecção (OI) sobre os órgãos de segurança e de controlo;
- c)Relatório de um OI sobre o estado de conservação do ESP e a sua aptidão para o serviço, tendo em conta o nível de segurança definido no Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, acompanhado de recálculo, quando o estado de conservação e a idade do equipamento o exijam;
- d)Fotografias da placa de características e do ESP;
- e)Comprovativo de posse do ESP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta o ciclo de vida do ESP, a DRE pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente ensaios não destrutivos.
- 3 -Entende-se por «ESP usado» aquele que já foi colocado em serviço ou, não estando em serviço, já tenha sido fabricado há mais de cinco anos.
Artigo 4.º — Registo de ESP usado
Vigente desde: 22/07/2010