- 1 -A placa de registo referida no n.º 3 do artigo 3.º deve ser afixada de modo permanente no ESP, ou numa estrutura solidária com ele, em local bem visível, de modo a que a data da prova de pressão, ou de outros ensaios equivalentes eventualmente previstos na ITC aplicável, possa ser marcada, sem implicar a sua remoção, salvo se a DRE, mediante pedido fundamentado do proprietário, aceitar outra localização da placa.
- 2 -É proibida a colocação no ESP de qualquer outra placa, salvo a relativa às características do equipamento ou outras referidas em legislação específica.
- 3 -Na placa de registo só podem ser marcadas as provas de pressão efectuadas ao abrigo de processos de aprovação ou de renovação da autorização de instalação de ESP.
- 4 -Não é permitido recobrir a placa de registo com tinta ou outros meios que impeçam ou limitem a sua fácil visualização.
- 5 -Sempre que a placa se apresente totalmente preenchida, o proprietário ou utilizador deve solicitar uma nova placa à respectiva DRE, que a fornece de forma gratuita.
Artigo 5.º — Placa de registo
Vigente desde: 22/07/2010