- 1 -Os pedidos de licenciamento são apresentados pelo proprietário do ESP ou pelo seu utilizador.
- 2 -Os pedidos de licenciamento e de registo podem ser apresentados simultaneamente pelo proprietário do ESP.
- 3 -Para efeitos de instrução dos pedidos de licenciamento nas DRE, os proprietários de ESP devem solicitar aos OI, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a realização de inspecções e de ensaios, a aprovação de reparações e de alterações, bem como a aprovação dos respectivos projectos.
- 4 -Em caso de venda ou de cedência do ESP, o primitivo proprietário deve entregar toda a documentação relativa ao equipamento e ao licenciamento ao novo proprietário.
Artigo 6.º — Disposição geral
Vigente desde: 22/07/2010