- 1 -O licenciamento dos ESP abrangidos pelo presente Regulamento compreende os seguintes actos:
- a)Autorização prévia de instalação;
- b)Autorização de funcionamento, bem como a sua renovação.
- 2 -Para o licenciamento, na classificação do ESP composto por vários compartimentos considera-se como a maior pressão máxima admissível (PS) a soma dos volumes dos compartimentos e os fluidos, devendo o ESP ser classificado na mais elevada das classes de risco em que cada um dos compartimentos se incluir, sendo que se um dos compartimentos contiver vários fluidos a classificação efectua-se em função do fluido que corresponder à classe de risco mais elevada e, em caso de dúvida, pode a DRE competente considerar cada compartimento como um ESP autónomo.
- 3 -Sempre que hajam razões objectivas que evidenciem redução da capacidade resistente do ESP, a DRE pode reduzir a PS ou limitar outros parâmetros de funcionamento.
- 4 -Podem ainda, nas ITC respectivas, ser previstos procedimentos de licenciamento simplificados, nomeadamente:
- a)A dispensa de controlo prévio;
- b)A simples entrega de declaração prévia de instalação ou termo de responsabilidade pelo proprietário ou pelo utilizador;
- c)Possibilitar de início de funcionamento do ESP antes da emissão pela DRE do respectivo certificado;
- d)Dispensa de autorização prévia de instalação;
- e)Dispensa de acompanhamento pelos OI de reparações e de alterações de ESP.
Artigo 7.º — Licenciamento
Vigente desde: 22/07/2010