- 1 -O pedido de autorização prévia de instalação de um ESP é feito através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de autorização prévia de instalação e, encontrando-se o mesmo conforme, comunica ao requerente a decisão, no prazo de 45 dias.
- 3 -Caso a DRE considere necessária a realização de vistoria à instalação, a mesma é gratuita e deve ser realizada no decurso do prazo referido no número anterior.
- 4 -Entende-se por «vistoria» a verificação pela DRE da conformidade da instalação com o disposto no presente Regulamento, quer aquando do pedido de autorização prévia, quer do pedido de aprovação ou de renovação de instalação e de autorização de funcionamento, como também no decurso do período de validade do certificado emitido de autorização de funcionamento.
- 5 -Sempre que um ESP mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização prévia de instalação, nos termos do presente artigo.
- 6 -O proprietário do EPS, ou o utilizador, pode sempre efectuar pedido de informação prévia à DRE relativa à respectiva instalação.
Artigo 8.º — Autorização prévia de instalação
Vigente desde: 22/07/2010