- 1 -Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:
- a)Grau de mestre, conferido por estabelecimento de ensino superior público universitário militar;
- b)Grau de mestre, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementada por curso, tirocínio ou estágio;
- c)Grau de licenciado, conferido pelos estabelecimentos de ensino superior público universitário militar;
- d)Grau de licenciado, conferido por outros estabelecimentos de ensino superior, em áreas científicas com interesse para as Forças Armadas, complementado por curso, tirocínio ou estágio.
- 2 -Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científica e técnica.
- 3 -Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
- a)Almirante (ALM) ou general (GEN);
- b)Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
- c)Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN);
- d)Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN);
- e)Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
- f)Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
- g)Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
- h)Primeiro-tenente (1TEN) ou capitão (CAP);
- i)Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
- j)Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
- 4 -Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica.
- 5 -Os quadros especiais relativos à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
- a)Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
- b)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
- c)Capitão-tenente ou major;
- d)Primeiro-tenente ou capitão;
- e)Segundo-tenente ou tenente;
- f)Subtenente (STEN) ou alferes.
Artigo 128.º — Categoria de oficiais
Vigente desde: 29/05/2015
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