- 1 -O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que:
- a)Atinja os 66 anos de idade;
- b)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- c)Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade.
- 2 -O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que:
- a)Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável;
- b)Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º;
- c)Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
- 3 -No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.
Artigo 161.º — Reforma
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015