- 1 -Aos sargentos dos quadros especiais das armas, incumbe:
- a)O exercício das funções de comando em subunidades elementares de escalão secção e chefia técnica e estado-maior em unidades da respetiva arma;
- b)O desempenho do cargo de adjunto do comandante, nos vários escalões de comando;
- c)A participação na preparação e emprego das forças da respetiva arma;
- d)A formação no âmbito técnico e tático da respetiva arma;
- e)O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados.
- 2 -Aos sargentos dos quadros especiais dos serviços incumbe:
- a)Do quadro especial de administração militar:
- i)O apoio à administração e gestão dos recursos financeiros do Exército;
- ii)O exercício das funções de chefia técnica;
- iii)O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
- iv)A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
- v)O exercício de funções especializadas de natureza administrativa e logística, no âmbito da administração militar do Exército;
- b)Do quadro especial de material:
- i)O apoio à administração e gestão dos recursos materiais do Exército;
- ii)O exercício das funções de chefia técnica;
- iii)O desempenho do cargo de adjunto de comandante, nos vários escalões de comando;
- iv)A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
- v)O exercício de funções especializadas de natureza técnica, de acordo com os sistemas de armas operados;
- c)Do quadro especial de transportes:
- i)O exercício das funções de chefia técnica;
- ii)A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
- iii)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
- d)Do quadro especial de pessoal e secretariado:
- i)A formação no âmbito técnico do respetivo serviço;
- ii)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
- e)Do quadro especial de músicos:
- i)A formação no âmbito técnico respetivo;
- ii)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército;
- f)Do quadro especial de corneteiros e clarins:
- i)O exercício das funções de chefia técnica de fanfarra;
- ii)A formação no âmbito técnico respetivo;
- iii)O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.
- a)Do quadro especial de administração militar:
Artigo 240.º — Caraterização funcional dos quadros especiais
Vigente desde: 29/05/2015
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