- 1 -Aos militares são aplicáveis, em matéria de férias, as disposições previstas para a Administração Pública, sem prejuízo da atividade operacional ou da frequência de cursos, tirocínios, ou estágios.
- 2 -As férias não gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequência de cursos, tirocínios, ou estágios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento.
- 3 -A licença para férias só pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por motivos excecionais.
- 4 -A licença para férias só pode ser concedida após seis meses de serviço efetivamente prestado.
- 5 -Os militares em RC e RV gozam a licença de férias durante a vigência do respetivo vínculo contratual.
Artigo 96.º — Licença para férias
Vigente desde: 29/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2015