Os artigos 2.º, 3.º, 11.º a 14.º, 16.º a 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Ministro Adjunto e da Economia;
- h)Ministra da Cultura;
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Ministra da Saúde;
- m)[...];
- n)[Revogada];
- o)Ministro do Ambiente e da Transição Energética;
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
- 4 -[...].
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -O Ministro Adjunto e da Economia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Valorização do Interior.
- 9 -A Ministra da Cultura é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
- 10 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
- 14 -[...].
- 15 -[Revogado].
- 16 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, pelo Secretário de Estado do Ambiente, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, pela Secretária de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado da Energia.
- 17 -[...].
- 18 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa;
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Cultura e do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
- 4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar.
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 18.º
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O Centro de Competências Jurídicas do Estado;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte, pelo n.º 11 do artigo 18.º e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelo n.º 6 do artigo 28.º
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro Adjunto e da Economia.
Artigo 18.º
Adjunto e da Economia
- 1 -O Ministro Adjunto e da Economia tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo, bem como formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio e do turismo, à defesa dos consumidores e à valorização do interior.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, com exceção daqueles que transitam para o âmbito de competências do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas e para a Ministra do Mar.
- 9 -O Ministro Adjunto e da Economia, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
- 10 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce a superintendência sobre a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças e com o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas.
- 11 -Compete ao Ministro Adjunto e da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
- 12 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro Adjunto e da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
- 13 -O Ministro Adjunto e da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 12.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelos n.os 4 e 5 do artigo 22.º, e pelo n.º 15 do artigo 28.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
- 2 -A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
- 4 -A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da comunicação social, que compreende:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -A Ministra da Cultura exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia Internacional da Cultura Portuguesa, a Academia Nacional de Belas-Artes e a Academia Portuguesa da História.
- 7 -O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Economia, exerce a superintendência sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo n.º 3 do artigo 17.º, pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelo n.º 3 do artigo anterior, pela alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, e pelos n.os 10, 11 e 15 do artigo 28.º
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo anterior.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
- 5 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro Adjunto e da Economia.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, a direção do serviço nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
- 2 -A Ministra da Saúde exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, 127/2014, de 22 de agosto, 173/2014, de 19 de novembro, e 152/2015, de 7 de agosto
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a direção sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.
- 7 -O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 14.º, pelo n.º 10 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 27.º, e pelos n.os 6 e 8 do artigo 28.º
Artigo 26.º
Ambiente e Transição Energética
- 1 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, alterações climáticas, clima, conservação da natureza, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial.
- 2 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a direção sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)A Direção-Geral de Energia e Geologia.
- 3 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
- 4 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, conjuntamente com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da reabilitação urbana, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia e da geologia.
- 7 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.
- 8 -O Ministro do Ambiente e da Transição Energética exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 4 do artigo 12.º, pela alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 8 do artigo seguinte, e pelos n.os 10 e 15 do artigo 28.º
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -A Ministra do Mar exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...]
- 15 -Compete à Ministra do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro Adjunto e da Economia e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética.
- 16 -[...].