Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Betão», o material formado pela mistura de cimento, agregados grossos e finos e água, com ou sem a incorporação de adjuvantes, adições ou outros constituintes, que desenvolve as suas propriedades por hidratação do cimento, podendo tratar-se de betão pronto, quando o produtor não seja o construtor ou, sendo-o, o local de produção não seja o de utilização, ou de betão produzido pelo construtor no local de utilização para seu próprio uso, incluindo-se neste caso o produzido numa fábrica de produtos prefabricados de betão;
- b)«Construtor», pessoa ou entidade que executa obras de betão, sendo o utilizador segundo a terminologia da NP EN 206;
- c)«Diretor de fiscalização de obra», técnico habilitado a quem compete assegurar a verificação da execução da obra, nos termos estabelecidos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
- d)«Diretor de obra», técnico habilitado a quem compete assegurar a execução da obra, nos termos estabelecidos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual;
- e)«Produtor», pessoa ou entidade que produz betão ou armaduras;
- f)«Projetista», autor de projeto ou coordenador de projeto de uma estrutura de betão, nos termos estabelecidos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.