- 1 -O relatório final é obrigatório relativamente às obras ou intervenções em bens culturais.
- 2 -O responsável pela direção das obras ou intervenções deve elaborar e enviar o relatório final à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 10.º — Relatório final
Vigente desde: 22/11/2024