- 1 -A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório intercalar e indica o prazo para a respetiva entrega, quando:
- a)As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
- b)Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
- 2 -O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direção das respetivas obras ou intervenções.
Artigo 9.º — Relatório intercalar
Vigente desde: 22/11/2024