- 1 -A administração do património cultural competente realiza vistoria prévia em relação ao bem cultural objeto de pedido de parecer, aprovação ou autorização sempre que o considerar necessário para aferir da necessidade e adequação das obras ou intervenções, no prazo de 15 dias após a receção do relatório prévio.
- 2 -A vistoria é obrigatória e realizada no prazo de 20 dias após a receção do relatório prévio quando as obras ou intervenções tenham por objeto bens culturais classificados de interesse nacional.
- 3 -A vistoria é realizada dentro do prazo previsto para a decisão do pedido de parecer, aprovação ou autorização de obras ou intervenções.
- 4 -A vistoria deve ser realizada, sempre que possível, por técnico com qualificações, no mínimo, equivalentes às exigidas para a autoria do relatório prévio.
- 5 -A omissão de vistoria prévia prevista nos números anteriores não dispensa a apreciação, pela administração do património cultural competente, do pedido de parecer, aprovação ou autorização realizado ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 7.º — Vistoria prévia
Vigente desde: 22/11/2024