- 1 -Deve prestar-se particular atenção à fase do ingresso, procurando-se que todas as formalidades susceptíveis de ser vividas como vexatórias se desenvolvam num clima de acolhimento e de compreensão pela situação do jovem.
- 2 -O isolamento das actividades comuns terá a duração mínima requerida pela necessidade de o pessoal responsável pela fase de ingresso estabelecer contactos com o jovem, com vista a orientá-lo dentro do estabelecimento e a obter elementos para a escolha do programa de actividades.
- 3 -O programa de actividades deve ter em conta, na medida do possível, os interesses e as necessidades do jovem, sendo analisadas com ele as escolhas feitas e as razões que as determinaram.
- 4 -Em nenhum caso o isolamento das actividades comuns deve ser total.
ARTIGO 10.º — (Ingresso e definição do programa de actividades)
Vigente desde: 16/02/1983