- 1 -Os centros de detenção podem transformar o regime de semi-internato decretado na sentença no regime de semi-internato alternativo previsto no artigo 2.º, n.º 2, se isso for aconselhável em face da alteração das circunstâncias do jovem.
- 2 -Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de internato decretado na sentença seja transformado em regime de semi-internato, numa ou outra das modalidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, consoante se presuma mais vantajoso para a reinserção social do jovem.
- 3 -Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de semi-internato decretado na sentença seja transformado em regime de internato quando o jovem não cumprir as condições fixadas, quando tiver cessado ou de outro modo se tornar impraticável a actividade que exercia no exterior, ou quando ocorrerem circunstâncias que tornem inconveniente o seu alojamento nocturno fora do centro.
- 4 -Quando se veriquem as circunstâncias referidas no número anterior, os directores dos centros de detenção podem determinar desde logo, a título provisório, a passagem ao regime de internato.
- 5 -Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de detenção de fim-de-semana seja transformado em regime de internato quando se verifiquem as condições previstas no n.º 3.
- 6 -Na hipótese referida no número anterior, compete ao juiz fixar o período de internamento a cumprir.
- 7 -O Instituto de Reinserção Social pode solicitar ao juiz que o período de orientação e vigilância em liberdade cesse antes do seu termo quando o jovem pareça estar bem integrado nas suas actividades normais.
ARTIGO 3.º — (Transformação do regime de internamento)
Vigente desde: 16/02/1983