- 1 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Definir as orientações gerais do regime do centro de detenção, de acordo com as directivas fixadas pelos serviços centrais;
- b)Deliberar sobre os programas de actividades dos jovens, sobre as autorizações de saída e sobre a transformação do regime de semi-internato previsto no artigo 3.º, n.º 1;
- c)Propor ao juiz que a medida de internamento cesse no seu termo ou que seja seguida por um período de orientação e vigilância em liberdade;
- d)Propor ao juiz a transformação do regime de internamento em semi-internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 2;
- e)Propor ao juiz a transformação do regime de semi-internato em regime de internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 3;
- f)Propor ao juiz a transformação do regime de detenção de fim-de-semana em regime de internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 5;
- g)Propor ao juiz a revogação da medida de internamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1;
- h)Dar parecer sobre a aplicação de medidas disciplinares:
- i)Estabelecer os horários da obrigação de frequência e as actividades respectivas, de acordo com o número de horas fixado pelo juiz.
- 2 -Na hipótese da alínea c), a proposta deve ser remetida ao juiz com antecedência não inferior a 30 dias do termo da medida de internamento.
ARTIGO 25.º — (Competência do conselho pedagógico)
Vigente desde: 16/02/1983