- 1 -Durante o período de internamento compete aos centros de detenção propor ao juiz a revogação da medida quando se verifiquem as circunstâncias referidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/82.
- 2 -Durante o período de orientação e vigilância em liberdade compete ao Instituto de Reinserção Social propor a revogação da medida quando se verifiquem as circunstâncias aplicáveis referidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 401/82.
- 3 -Se, durante o período de orientação e vigilância em liberdade, o jovem não cumprir a obrigação de frequência a que tiver sido sujeito, compete ao centro de detenção informar desse facto o Instituto de Reinserção Social.
ARTIGO 4.º — (Revogação da medida de internamento)
Vigente desde: 16/02/1983