Salvo se circunstâncias especiais o aconselharem, a medida de internamento em centro de detenção não deve ser aplicada a jovens:
- a)Que tenham sofrido anteriormente um internamento longo em estabelecimento prisional;
- b)Que tenham um passado criminal indiciador de atitudes criminais enraizadas;
- c)Que sofram de graves deficiências, psíquicas;
- d)Que, nos termos do artigo 201.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 265/79, sejam prejudicados na sua formação profissional ou no seu trabalho.