- 1 -O regime dos centros de detenção deve ter em vista a ocupação intensiva do dia útil dos jovens, combinando um programa de actividades exigente com formas de intervenção destinadas a desenvolver o seu sentimento de responsabilidade social.
- 2 -Deve prestar-se particular atenção ao desenvolvimento de actividades de educação física, de desporto, sócio-culturais e recreativas durante os fins de semana.
ARTIGO 6.º — (Princípios orientadores do regime)
Vigente desde: 16/02/1983