- 1 -No regime de internato, o trabalho e a educação física são considerados actividades obrigatórias.
- 2 -Podem ser consideradas obrigatórias as actividades sócio-culturais que se proponham directamente melhorar o nível de instrução dos jovens.
- 3 -As restantes actividades sócio-culturais, o desporto e as actividades recreativas têm carácter facultativo, devendo, no entanto, os jovens ser encorajados a participar nessas actividades.
ARTIGO 7.º — (Actividades obrigatórias e facultativas em regime de internato)
Vigente desde: 16/02/1983